TST. Trabalhadores avulsos não fazem jus ao pagamento em dobro de férias vencidas
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso interposto por trabalhadores portuários avulsos do Estado do Espírito Santo, que pretendiam o pagamento em dobro de férias não usufruídas no prazo legal. O relator do caso, ministro Caputo Bastos (foto), aplicou entendimento atual do TST no sentido de ser inaplicável ao trabalhador avulso o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o pagamento em dobro de férias eventualmente não usufruídas.
Trabalhadores avulsos
Os trabalhadores avulsos são aqueles que prestam serviços a diversas empresas, sem vínculo de emprego com qualquer uma delas. Há dois tipos: aqueles que trabalham fora da área do porto, com a intermediação de sindicato, e os que desenvolvem suas atividades nos portos organizados, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO).
Entenda o caso
Um grupo de trabalhadores portuários avulsos, gerenciados pelo OGMO – Órgão de Gestão do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo, ajuizaram ação trabalhista e pleitearam, entre outras coisas, o pagamento em dobro de férias não gozadas no prazo legal. Afirmaram que o direito às férias é adquirido à medida que o trabalho é desenvolvido, de forma que não há período concessivo ou aquisitivo; é de acordo com a necessidade das empresas para quem prestam serviços que as férias são concedidas.
O OGMO contestou a pretensão e sustentou que para a aquisição de férias, o trabalhador avulso possui regras próprias, devendo fazer um requerimento ao OGMO, que poderá, ou não, atender à solicitação. Assim, o simples requerimento não garante o direito de gozar férias nos dias pretendidos e na quantidade pleiteada.
A 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) esclareceu que, no caso dos trabalhadores avulsos, o OGMO é mero organizador do serviço, não se confundindo com a figura do empregador. Assim, deve ser dada especial relevância às normas coletivas de trabalho, que devem estabelecer a remuneração e demais condições do trabalho portuário. No caso, nos termos da convenção coletiva, o pagamento das férias é feito de forma incorporada à remuneração do trabalhador, razão pela qual foi indeferido o pedido.
Os trabalhadores recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (ES) e reafirmaram o direito às férias em dobro, já que o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal é claro ao garantir igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Mas esse argumento não convenceu os desembargadores, que indeferiram o pedido, em razão das particularidades que envolvem os trabalhadores avulsos, “que a cada dia são recrutados para uma nova escala de trabalho para operadores portuários diversos. Ou seja, não trabalham durante todo o período aquisitivo para um mesmo empregador”, concluíram.
Os trabalhadores acabaram levando o caso ao TST, mas o recurso não pode sequer ser conhecido pelos ministros da Quinta Turma. Isso porque as decisões atuais do TST em torno da matéria são no sentido de não ser possível conferir ao trabalhador avulso o mesmo direito do trabalhador com vínculo de emprego, referente à concessão de férias, face às peculiaridades da atividade.
“A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte segue no sentido de que, em que pese a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso, não se pode conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho não se realiza de forma uniforme, o mesmo direito que o trabalhador com vínculo de emprego com relação à dobra das férias, tendo em vista a peculiaridade do trabalho avulso que, de regra, não possibilita a prestação de serviços para um mesmo empregador por todo o período aquisitivo e concessivo”, explicou o ministro Caputo Bastos.
A decisão foi unânime.
Processo: RR – 26200-97.2009.5.17.0012