TRF-1ª. Crime contra a honra só se configura se o ato for intencional

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou recurso em que se objetivava a condenação de uma advogada, ex-servidora pública do Serviço Social de Processamento de Dados (Serpro), por calúnia e difamação. Os desembargadores, porém, negaram provimento ao recurso, por entenderem que não houve intenção da então servidora em caluniar e difamar o ex-chefe.

O caso aconteceu na Bahia, quando o chefe da servidora acionou a Justiça Federal na 1.ª instância alegando a prática de delitos descritos no Código Penal (calúnia e difamação contra funcionário público e na presença de várias pessoas).

Os delitos teriam ocorrido nos autos de ação trabalhista impetrada pela advogada contra o Serpro. Citado na ação, o chefe da servidora, por sua vez, ofertou queixa-crime por calúnia e difamação aduzindo que, naqueles autos, a advogada lhe imputara falsamente a prática de um crime, ao afirmar a profissionais da empresa que ele apontara uma arma para uma colega.

O Juízo da 1.ª instância rejeitou a queixa-crime, sob o fundamento de não ter verificado nos autos elementos mínimos indicativos do intuito de ofender o colega de trabalho.

Ao analisar o recurso no TRF1, a relatora, desembargadora Mônica Sifuentes, manteve a decisão de primeiro grau. Segundo a magistrada, “as declarações da recorrida, relacionadas como ofensivas pelo recorrente, foram proferidas diante de profissionais do serviço social da empresa e de psicólogos peritos, em situações onde o sigilo profissional deve imperar e que, portanto, afasta o dolo específico da recorrida de denegrir perante todos os empregados da empresa a honra ou decoro do recorrente”.

A desembargadora citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “para se configurar o crime contra a honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do sujeito passivo” (APn 555/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/04/2009, publicado no DJe de 14/05/2009 e HC 234.134 – MT (2012/0035259-5), Relatora Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado por unanimidade em 06/11/2012, publicado no DJe 16/11/2012).

A 3.ª Turma foi unânime em acompanhar o voto da relatora.