STJ. Rateio de prejuízo em cooperativa deve ser proporcional à fruição dos serviços
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser ilegal o critério de distribuição igualitária dos prejuízos da Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico, referentes aos exercícios de 2003 e 2005, em detrimento do rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados. A decisão foi unânime.
Os cooperados ajuizaram ação contra a Unimed Brasília alegando que os critérios utilizados pela cooperativa para rateio dos prejuízos relativos aos exercícios de 2003 e 2005 não estavam corretos. Sustentaram que a proporcionalidade em relação à fruição dos serviços pelos cooperados deveria ter sido observada, em vez da distribuição das perdas de forma igualitária.
Assim, eles requereram a declaração de nulidade da antecipação das perdas e dos respectivos lançamentos. Em contestação, a Unimed sustentou a legalidade das decisões tomadas pela assembleia-geral e a adequação dos métodos de rateio dos prejuízos utilizados em relação à Lei 5.764/71 e ao estatuto social da cooperativa.
Em primeira instância, foi decretada a nulidade da assembleia-geral ordinária da Unimed realizada em março de 2004, bem como das assembleias realizadas em maio e dezembro de 2005, as quais estabeleceram a forma de rateio linear dos prejuízos. A sentença também declarou insubsistentes os débitos imputados aos médicos cooperados e cobrados com base naquelas assembleias.
Entretanto, ao julgar a apelação da Unimed, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença. “A sociedade cooperativa intermedeia, representa os cooperados, tanto nos negócios de onde advirão receitas, como naqueles de onde sucederão débitos. Em outras palavras, a cooperativa pode vir a assumir diversos compromissos, em nome dos cooperados, os quais hão de suportar bônus e ônus da sociedade que integram”, afirmou o TJ.
Proporcionalidade
Ao restabelecer a sentença, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ainda que se admita o rateio igualitário das despesas gerais, a depender apenas de previsão no estatuto social da cooperativa e de levantamento contábil específico – o que não se verificou no caso –, em relação aos prejuízos sempre deverá ser observada a proporcionalidade.
Segundo ela, as deliberações da assembleia-geral ordinária de março de 2004 e das assembleias extraordinárias de maio e dezembro de 2005, relativas à distribuição igualitária dos prejuízos, “não devem prevalecer porque, na primeira hipótese, são contrárias às disposições estatutárias então vigentes e, nas demais, são contrárias às disposições da Lei 5.764, que prevê no seu artigo 89 o rateio dos prejuízos de forma proporcional à fruição dos serviços dos cooperados”.
Processos: REsp 1303150